Licitações de prestação de serviços de manutenção predial (corretiva e preventiva) necessitam de estudos técnicos preliminares para a definição dos serviços.
Denúncia oferecida ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 92/2018, realizado pela Fundação Universidade Federal de Ouro Preto (Ufop), cujo objeto era a contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção predial (corretiva e preventiva), com fornecimento de equipamentos, peças, materiais e mão de obra, nas edificações dos campi daquela instituição pública de ensino. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque “a ausência de um plano prévio de ações de manutenção predial(preventiva e corretiva), não tendo sido realizados estudos técnicos preliminares para a definição dos serviços e respectivos quantitativos a serem demandados na execução contratual, em afronta ao art. 7o, § 2o, inciso II, e § 4o, c/c o art. 6o, inciso IX, da Lei 8.666/1993”. Para o relator, essa fora a questão de maior relevância tratada nos autos, “tendo em vista que a garantia da qualidade dos serviços prestados de manutenção predial em órgãos públicos, com preservação do patrimônio público e controle de gastos, está diretamente associada à existência de um Plano ou Programa de Manutenção Predial”. Assim sendo, nos termos propostos pelo relator, o Plenário decidiu, entre outras deliberações, determinar à Ufop a não prorrogação do contrato e a realização de nova licitação, além de cientificar a Universidade da seguinte irregularidade, a não ser repetida no novo certame: “ausência de um plano prévio de ações de manutenção predial (preventiva e corretiva), não tendo sido realizados estudos técnicos preliminares para a definição dos serviços e respectivos quantitativos a serem demandados na execução contratual,em afronta ao art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, c/c o art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993”.