Auditoria realizada na Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA, no Fundo Nacional de Saúde, e na Caixa Econômica Federal , cujo objetivo foi fiscalizar as obras de construção da Maternidade de Alto Risco da Cidade Operária, verificou que, em junho de 2016, a etapa de fundações ainda não havia sido finalizada, embora o prazo contratual para conclusão desses serviços fosse setembro de 2014. Durante os dez primeiros meses de vigência do contrato, a fiscalização do empreendimento ficou sob a responsabilidade de servidor especialmente designado. A partir de abril de 2015, uma comissão de fiscalização do contrato foi constituída em substituição àquele. Ao analisar a defesa dos responsáveis, o relator considerou que o referido servidor “tinha pleno conhecimento de suas atribuições quando foi designado como fiscal do Contrato. Assim, considerou que a inércia do fiscal do contrato “deu ensejo a grande parte do atraso no andamento do empreendimento, que, em abril de 2015 deveria estar na etapa de instalação de esquadrias, ferragens e vidro e, no entanto, encontrava-se na etapa de execução de fundações”. Quanto aos membros da comissão que assumiu a fiscalização do contrato, o relator considerou que suas ações foram justificadas, pois resultaram em: i) acompanhamento mais efetivo da obra; ii) início da elaboração dos diários de obra; iii) notificações à empresa contratada; iv) minimização dos impactos da falta de recursos, a partir do desmembramento do pagamento da primeira medição em duas notas fiscais. O Tribunal decidiu, no ponto, acolher as razões de justificativas apresentadas pelos membros da comissão de fiscalização e rejeitar as do fiscal do contrato, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.